Em geral, o cálculo da aposentadoria no PREVCÉU é feito com base na média aritmética simples das maiores remunerações que você utilizou para contribuir, correspondentes a 80% de todo o seu período contributivo desde julho de 1994. Existem regras específicas para cada tipo de aposentadoria e regras de transição. (Art. 31 da Lei nº 544/2005)
É a aposentadoria obrigatória para o servidor que completa 70 anos de idade. Nesse caso, a aposentadoria é concedida automaticamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Art. 23 da Lei nº 544/2005)
Sim! Professores que comprovarem tempo exclusivo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio têm requisitos de idade e tempo de contribuição reduzidos em 5 anos para a aposentadoria voluntária. (Art. 24, §1º da Lei nº 544/2005)
Você poderá ter direito à Aposentadoria por Invalidez, desde que seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho por perícia médica do PREVCÉU. Os proventos podem ser integrais ou proporcionais, dependendo da causa da invalidez. (Art. 19 da Lei nº 544/2005)
Em caso de falecimento do servidor, seus dependentes podem ter direito a:
Pensão por Morte: Benefício mensal pago aos dependentes do servidor falecido. (Art. 54 da Lei nº 544/2005)
Auxílio-Reclusão: Benefício pago aos dependentes do servidor de baixa renda que for preso. (Art. 63 da Lei nº 544/2005)
A lei considera como seus dependentes: cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 18 anos ou inválidos, pais (sob certas condições) e irmãos menores de 18 anos ou inválidos (sob certas condições). (Art. 11 da Lei nº 544/2005)
O valor da pensão por morte corresponde a um percentual da aposentadoria que o servidor recebia ou da remuneração que recebia em atividade, com um limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS). (Art. 56 da Lei nº 544/2005)
O auxílio-doença (agora chamado de afastamento por incapacidade temporária) é pago pela Prefeitura de Chapadão do Céu diretamente ao servidor que fica temporariamente incapaz para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. O PREVCÉU não paga mais esse benefício. (Art. 17, Parágrafo Único da Lei nº 544/2005, com redação dada pela Lei nº 1.383/2020)
O salário-maternidade também é pago diretamente pela Prefeitura de Chapadão do Céu à servidora gestante ou adotante. O PREVCÉU não paga mais esse benefício. (Art. 17, Parágrafo Único da Lei nº 544/2005, com redação dada pela Lei nº 1.383/2020)
O salário-família é um benefício mensal pago ao servidor de baixa renda que possui filhos ou equiparados de até 14 anos ou inválidos. O valor é definido pelo Governo Federal e pago pela Prefeitura. (Art. 49 da Lei nº 544/2005)
PREVCÉU é o Regime Próprio de Previdência Social de Chapadão do Céu, uma autarquia municipal responsável por gerir o sistema de previdência dos servidores públicos do município. (Art. 75 da Lei nº 544/2005)
O PREVCÉU é administrado por uma Diretoria Executiva, composta por um Presidente, um Tesoureiro e um Assessor Administrativo, nomeados pelo Prefeito. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de decisões e controle do PREVCÉU. (Art. 77 e Art. 88 da Lei nº 544/2005)
O FLPS é um fundo contábil criado para acumular recursos financeiros destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários do PREVCÉU. Ele é alimentado pelas contribuições dos servidores e da Prefeitura, entre outras fontes. (Art. 83 e Art. 84 da Lei nº 544/2005)
Você pode procurar a sede do PREVCÉU em Chapadão do Céu, entrar em contato por telefone ou e-mail, ou consultar o site oficial da Prefeitura de Chapadão do Céu para obter informações atualizadas e precisas sobre o seu regime de previdência.
- Aposentadoria por Invalidez: Para servidores permanentemente incapazes para o trabalho. (Art. 19 da Lei nº 544/2005)
- Aposentadoria Compulsória: Automática ao completar 70 anos de idade. (Art. 23 da Lei nº 544/2005)
- Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição: Para quem atinge idade e tempo de contribuição mínimos. (Art. 24 da Lei nº 544/2005)
- Aposentadoria Voluntária por Idade: Para quem atinge idade mínima, com proventos proporcionais. (Art. 25 da Lei nº 544/2005)
- Aposentadoria Especial de Professor: Com requisitos diferenciados para professores. (Art. 24, §1º e §2º da Lei nº 544/2005)