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LAI - Lei de Acesso à Informação
Aposentadoria por Invalidez
  1. Painel Informativo
  2. Tipos de Benefícios Previdenciários
  3. Aposentadoria por Invalidez

O artigo da Lei Nº 544/2005 de Chapadão do Céu que trata da Aposentadoria por Invalidez, juntamente com os parágrafos e incisos relevantes:

Art. 19:


  • "A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de seu cargo ou de readaptação de função, enquanto permanecer nessa condição, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico pericial que declarar a incapacidade."
  • § 1º: "A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observando quanto ao seu cálculo o disposto nesta lei."
  • § 2º: "Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a um salário mínimo vigente, cabendo ao RPPS – PREVCÉU o complemento constitucional."
  • § 3º: "Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificada pela junta médica oficial do RPPS – PREVCÉU, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão."
  • § 4º: "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da função a serviço do Município ou pelo exercício da função dos segurados referidos nesta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o serviço."
  • § 5º: "O Município é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do Servidor."
  • § 6º: "Equiparam-se ao acidente em serviço, para efeitos desta Lei:"
  • I - "o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;"
  • II - "o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:"
  • "a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;"
  • "b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;"
  • "c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;"
  • "d) ato de pessoa privada do uso da razão; e"
  • "e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior."
  • III - "A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e"
  • IV - "O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:"
  • * "a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;"
  • * "b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;"
  • * "c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;"
  • * "d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de propriedade do segurado; e"
  • * "e) nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo."
  • § 7º - "Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia."
  • (Outros parágrafos tratam de detalhes sobre a perícia médica, o pagamento do benefício e a possibilidade de revisão da aposentadoria.)


Explicação Detalhada:

  1. Incapacidade Permanente: A aposentadoria por invalidez é concedida quando o servidor(a) se torna permanentemente incapaz de exercer seu cargo e não pode ser readaptado(a) para outra função. Essa incapacidade deve ser comprovada por laudo médico pericial.
  2. Auxílio-Doença: O servidor pode estar ou não recebendo auxílio-doença antes de ser aposentado por invalidez.
  3. Proventos:
  • Regra Geral: Os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição. Quanto mais tempo o servidor contribuiu, maior será o valor da aposentadoria.
  • Exceção (Proventos Integrais): Se a invalidez for causada por:
  • Acidente em serviço (definido detalhadamente nos §§ 4º e 6º).
  • Moléstia profissional (doença causada pelo trabalho).
  • Doença grave, contagiosa ou incurável (listadas no § 7º).
  • ...os proventos serão integrais (calculados com base na média das contribuições, conforme Art. 31, mas sem a proporcionalidade).
  1. Valor Mínimo: Mesmo quando proporcionais, os proventos não podem ser inferiores ao salário mínimo.
  2. Afastamento Compulsório: Se a doença exigir afastamento compulsório (por exemplo, em casos de doenças contagiosas), a aposentadoria por invalidez é concedida a partir da publicação do ato, sem necessidade de auxílio-doença prévio.
  3. Acidente em Serviço (Definição Ampla): A lei define "acidente em serviço" de forma bastante abrangente, incluindo:
  • Acidentes que contribuíram para a incapacidade, mesmo que não sejam a causa única.
  • Acidentes no local e horário de trabalho causados por agressão, sabotagem, imprudência, etc.
  • Doença causada por contaminação acidental no trabalho.
  • Acidentes fora do local e horário de trabalho, mas relacionados ao serviço (em viagens a serviço, no trajeto casa-trabalho, etc.).
  1. Doenças Graves (Lista Taxativa): O § 7º lista as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis que garantem proventos integrais. Essa lista é taxativa, ou seja, só as doenças mencionadas se enquadram nessa regra.
  2. Perícia Médica: A lei estabelece a necessidade de perícia médica oficial do RPPS (PREVCÉU) para comprovar a incapacidade e, se for o caso, a relação com o trabalho (acidente ou doença profissional) ou a presença de doença grave.
  3. Revisão: A lei prevê a possibilidade de revisão da aposentadoria por invalidez, caso o servidor recupere a capacidade de trabalho (Art. 22).


Em resumo: A Aposentadoria por Invalidez é um benefício concedido ao servidor permanentemente incapaz para o trabalho, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (regra geral) ou integrais (em casos de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave). A lei define detalhadamente o que se considera acidente em serviço e lista as doenças graves, e estabelece a necessidade de perícia médica para a concessão do benefício.

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Previdência de Chapadão do Céu - Goiás

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