A Aposentadoria Especial de Professor, conforme a Lei Nº 544/2005 de Chapadão do Céu, está disposta principalmente no Artigo 24, parágrafos 1º e 2º, e também é mencionada no Artigo 27, parágrafo 2º, dentro das regras de transição. Vou transcrever e explicar esses trechos:
Art. 24, § 1º e § 2º (Regra Geral):
- § 1º: "Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
- § 2º: "Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula."
Explicação:
- Redução de Requisitos: A regra geral para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (Art. 24, III) exige:
- Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
- Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
- Além disso, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
- O § 1º do Art. 24 reduz em 5 anos tanto a idade quanto o tempo de contribuição para professores que comprovarem que todo o seu tempo de serviço foi exercido em função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio. Isso significa que:
- Professor: Pode se aposentar com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
- Professora: Pode se aposentar com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
- Os requisitos de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo permanecem.
- Função de Magistério: O § 2º é crucial. Ele define que "função de magistério" é apenas a atividade de professor (docência) realizada exclusivamente em sala de aula. Isso significa que:
- Tempo de serviço como diretor, coordenador pedagógico, orientador educacional, supervisor, etc., não conta para a redução dos 5 anos, mesmo que sejam cargos dentro da área da educação. Esse tempo conta para a aposentadoria comum, mas não para a especial de professor.
- O professor precisa comprovar que todo o seu tempo de contribuição foi exercido dentro da sala de aula, dando aulas.
Art. 27, § 2º (Regra de Transição):
- § 2º: "O professor que até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério."
Explicação (Regra de Transição):
- Ingresso até 16/12/1998: Esta regra se aplica a professores que já estavam no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998.
- Opção pela Regra de Transição (Art. 27): O professor precisa optar pela regra de transição do Art. 27, que tem os seguintes requisitos (já considerando o pedágio):
- Homem: 53 anos + 35 anos de contribuição + pedágio + 5 anos no cargo.
- Mulher: 48 anos + 30 anos de contribuição + pedágio + 5 anos no cargo.
- Acréscimo no Tempo: Se o professor optar por essa regra de transição, o tempo de serviço até 16/12/1998 é aumentado:
- Professor: Acréscimo de 17%.
- Professora: Acréscimo de 20%.
- Exclusivamente em Magistério: O parágrafo é claro: esse acréscimo só vale se o professor se aposentar exclusivamente com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (ou seja, em sala de aula, conforme definido no Art. 24, § 2º).
Exemplo (Regra de Transição):
Uma professora ingressou no serviço público em 1990. Em 16/12/1998, ela tinha 8 anos de serviço. Se ela optar pela regra de transição:
- Esses 8 anos serão multiplicados por 1,20 (acréscimo de 20%), resultando em 9,6 anos.
- Ela ainda precisará cumprir o restante do tempo de contribuição (30 anos, menos o tempo já contado com o acréscimo), o pedágio (20% sobre o tempo que faltava para 30 anos em 16/12/1998), e os 5 anos no cargo. Todo o tempo, para ter direito a essa regra, precisa ser em sala de aula.
Em resumo: A Aposentadoria Especial de Professor, em Chapadão do Céu, reduz a idade e o tempo de contribuição para professores que comprovarem tempo exclusivo de docência em sala de aula na educação básica. A regra de transição oferece um acréscimo no tempo de serviço para aqueles que já estavam no serviço público antes de 16/12/1998, mas também exige que todo o tempo seja em sala de aula.